ATPC 20/10/2014 – Prof. Coord. Valter Estachel
Citação
“Não haverá borboletas se
a vida não passar por longas e silenciosas metamorfoses”
Rubens Alves
Contextualização
“A
família é um fator determinante na educação do cidadão. Seja pelas suas
condições de vida, seja por não acompanhar o seu(s) filho(s) em suas atividades
escolares, pela falta de estímulos e incentivos, a sua desestruturação resulta
sem sombra de dúvida, no fracasso escolar da criança.
Segundo
BRANDÃO (1983),
[...] o fator mais importante para compreender os determinantes do rendimento
escolar é a família do aluno, sendo que, quanto mais elevado o nível da
escolaridade da mãe, mais tempo a criança permanece na escola e maior é o seu rendimento.
Objetivos
Refletir sobre a Evasão
Escolar no âmbito externo e interno.
Definir as atividades avaliativas para compensação de ausências aos alunos do
Ensino Fundamental referente ao terceiro bimestre.
Atividade 1 - Leitura:
Atividade 2 – Vídeo: Documentário sobre Evasão escolar.
Atividade 3 –. Reflexão sobre a Resolução 13.068/2008 e PARECER
CNE/CES Nº: 224/2006, do Conselho Nacional, aprovado em 20/9/2006.
Atividade 4 – Elaboração da lista com os alunos a realizarem a
compensação de ausências, referente ao 3º bimestre.
Atividade 5 – Elaboração das atividades avaliativas para
compensação de ausências.
Atividade 6 – Revisão dos registros dos Diários de Classe.
Referências bibliográficas:
BRANDÃO, Zaia et alii. O estado da arte da pesquisa sobre
evasão e repetência no ensino de 1º grau no Brasil. In Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, v. 64, nº
147, maio/agosto 1983, p. 38-69.
Educação e cidadania:
quem educa o cidadão. 4 ed. São Paulo: Cortez, 1993
Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5OyUZ5PCf_0
(Documentário: Evasão escolar.)
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Publicado
em 11/06/2008
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Legislação Estadual
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Lei Nº 13.068/2008
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da
rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que
especifica
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual
ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas
dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput”
tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido
de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for
atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Fonte: site prof. domingos
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FREQUÊNCIA
ESCOLAR - ABONO DE FALTAS
"O art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições.
É admitida, para a aprovação, a frequência mínima de 75% da frequência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação."
PARECER CNE/CEB Nº: 21/2007, do Conselho Nacional, aprovado em 8/8/2007
O tema frequência escolar encontra-se consignado no inciso VI do art. 24 da LDB
que assim estabelece:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Cabe destacar que a LDB assinala dois pontos importantes a serem observados pelos sistemas de ensino.
Primeiro, que o controle de frequência deve ficar a cargo da escola.
No entanto, esclarece que as normas para tal controle devem estar consignadas no seu regimento escolar, bem como nas do respectivo sistema de ensino.
Em segundo lugar, estabelece que a frequência mínima exigida para a aprovação dos estudantes é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
O Parecer CNE/CEB nº 5/97, assim comenta o controle de frequência:
O controle da frequência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar de pelo menos 75% do total da carga horária prevista. Deste modo, a insuficiência relevada na aprendizagem pode ser objeto de correção, pelos processos de recuperação a serem previstos no regimento escolar. A lei fixa a exigência de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, considerando o “total de horas letivas para aprovação”. O aluno tem o direito de faltar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do referido total. Se ultrapassar este limite estará reprovado no período letivo correspondente.
A frequência de que trata a lei passa a ser apurada, agora, sobre o total da carga horária do período letivo.
Não mais sobre a carga específica de cada componente curricular, como dispunha a lei anterior.
Com base na LDB, que estabelece que o percentual de frequência deve incidir sobre o total de horas letivas e no Parecer CNE/CEB nº 5/97, que indica que esse percentual deve ser apurado sobre o total da carga horária do período letivo, fica claro que os 75% devem ser computados sobre a carga mínima anual, estabelecida no inciso I do art. 24 da LDB, que determina que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar .
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