sexta-feira, 14 de novembro de 2014

ATPC 03/Novembro

ATPC 03/11/2014 – Prof. Coord. Valter Estachel

Citação
 “O principal objetivo da educação é criar pessoas capazes de fazer coisas novas e não simplesmente repetir o que as outras gerações fizeram.”
Jean Piaget
Contextualização
“Devemos começar por “educar no conflito e para o conflito”, para mudarmos a crescente cultura de adversidade. Esta ideia coloca-nos perante os desafios enunciados no Relatório da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI, no qual se evidencia que um dos pilares da educação consiste simultaneamente em “aprender a ser e em aprender a viver juntos”, conhecendo melhor os outros, desenvolvendo projetos conjuntos que solucionem pacificamente os conflitos.”

Elisabete Pinto da Costa - Mediadora de Conflitos e Directora do Instituto de Mediação da Universidade Lusófona do Porto – inJornal de Notícias 11 Novembro 2007

Objetivos
·         Conhecer e refletir sobre o papel do professor mediador na unidade escolar e definir em conjunto seu funcionamento. Orientação sobre o SARESP e sua aplicação.

  Atividade 1 - Leitura: O caminho da vida, Charles Chaplin
                         
Atividade 2 – PMEC Estela – Apresentação das atribuições do professor mediador. Legislação SEE 7/12 (revoga as disposições em contrários, em especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011 e nº 18, de 28.3.2011) Dispõe sobre o exercício das atribuições do Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar.  
                       
Atividade 3 – Sra. Diretora – Orientações sobre o SARESP.
                      
Atividade 4 – Apresentação do Vídeo institucional de orientações sobre aplicação do SARESP.

Atividade 5 – Socialização.


Referências bibliográficas:
Bibliografia  para consulta de professores e outros profissionais da educação:
Livro: “Violência na Escola – um Guia para Pais e Professores” Caren Ruotti, Renato Alves e Viviane de Oliveira
Bibliografia para trabalhar com alunos:
Livro :”Não era uma vez... Vários Autores  Ed. Melhoramentos
Livro: A primavera da Lagarta autor Ruth Rocha  Ed. Melhoramentos

Livro : Bullying  Vamos mudar de atitude! Jefferson Galdino  Ed.Nova América

Qual o papel do Mediador Escolar?

Um assunto um pouco polêmico e importante para discutirmos é a questão do Mediador Escolar, um educador que pode ser contratado pela escola ou pela família para acompanhar e orientar os trabalhos escolares das crianças com alguma deficiência.
Acredito ser de grande importância a presença desses professores para um melhor desempenho dos alunos no grupo, um apoio para o professor regente e um elo de ligação entre o professor e o aluno.
Muitos professores se perguntam: qual o verdadeiro papel do mediador? O que o mediador escolar pode fazer para ajudar no trabalho em sala?
Tenho participado de alguns encontros com vários educadores aqui no Rio e em um deles recebemos um manual, um norteador para que possamos acompanhar o trabalho deste profissional. Esse documento foi elaborado pelo instituto Priorit (Aline Kabarite-fonoaudióloga e Roberta Marcello-psicóloga) e pela mediadora Vanessa de Freitas Schaffel. 

Qual o papel do mediador escolar?
·                     Atuar no ambiente escolar, dentro da sala e demais dependências da escola, e também nos passeios extras (fora da escola) que ocorrerem dentro do horário da mediação.
·                     Ser assíduo e pontual, respeitando os horários, as regras e normas da instituição escolar onde faz a mediação.
·                     Ser discreto e profissional evitando envolver-se em assuntos que não dizem respeito ao trabalho de mediação.
·                     Lembrar sempre que o que ocorre no ambiente escolar deve ser compartilhado e  discutido apenas com os profissionais envolvidos, equipe pedagógica e terapeutas responsáveis pela orientação.
·                     Solicitar apoio e supervisão da equipe responsável sempre que sentir necessidade, evitando passar problemas e dificuldades pertinentes à mediação aos responsáveis.
·                     Avisar com antecedência, sempre que possível, caso precise faltar para que a equipe terapêutica possa decidir junto à escola e aos responsáveis qual o procedimento indicado.
·                     Vestir-se adequadamente, utilizando sempre roupas que possibilitem uma fácil movimentação; evitar usar saias, shorts, blusas decotadas, sandálias, sapatos com salto, relógio, anéis, brincos grandes, colares, pulseiras e unhas grandes que possam vir a machucar a criança.
·                     Estabelecer um contato diário com o responsável (família), caso necessário utilizar uma agenda ou um caderno “leva e traz”, para que ambos possam trocar  informações sobre o dia a dia da criança.
·                     Entregar os registros semanais e mensais pontualmente, participando das supervisões, grupos de estudo e treinamentos com as terapeutas responsáveis.
·                     Conversar com o professor explicando, sempre que necessário, os porquês dos  procedimentos e intervenções realizados no ambiente escolar.
·                     Entrar em contato com os terapeutas responsáveis caso perceba a necessidade de uma reunião extra com o professor ou equipe pedagógica.
·                     Manter sempre a atenção da criança voltada para as ordens e informações dadas pelo professor.
·                     Orientar o grupo de colegas da sala a não valorizar ou mesmo ignorar as estereotipias e outros comportamentos inadequados.
·                     Atuar no momento da entrada ou saída escolar, direcionando a criança ao grupo  e ensinando-a como se comportar naquele momento, estimulando o cumprimento da rotina e das ordens dadas pela professora.
·                     Durante o recreio mediar à relação da criança com os seus colegas nas brincadeiras e situações sociais.
·                     Dirigir-se com a criança ao banheiro, caso haja necessidade, auxiliando-a em seus hábitos de higiene promovendo assim maior independência e autonomia. Caso exista na escola um profissional específico para auxiliar os alunos nesse momento, o mediador estará apenas por perto, intervindo caso ocorra algum conflito ou dificuldade entre eles.
·                     Manter-se sempre junto ao grupo e ao professor de sala, cumprindo, dentro do possível, toda a rotina e as atividades pedagógicas.
·                     Atuar em parceria com o professor dentro de sala de aula.

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema
de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de
implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência
desse sistema nas escolas estaduais, resolve:
Artigo 1º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário
exercerá suas atribuições com carga horária correspondente
à da:
I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.
(...)
Artigo 3º – Os docentes devidamente inscritos para atuar
como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do perfil apresentado, observada a ordem de classificação.
§ 1º – A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo consistirá de:
1 – apreciação de carta de motivação, a ser apresentada
pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
2 – realização de entrevista individual, com a participação do diretor da escola selecionada;
3 – análise de certificados de cursos ou comprovação ou participação do docente em ações ou projetos relacionados
aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
§ 2º – Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio, sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º – As escolas interessadas em contar com docentes
para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva Diretoria de Ensino contendo:

I – manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar,
elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de graves problemas de indisciplina;
II – plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar
em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único – As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos
documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
Artigo 5º – A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas, novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único – A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre
que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e Comunitário..
Artigo 6º – Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício
dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º – A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor
de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º – Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano
de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º – Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no
projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado,
com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, na condição de docente ocupante de funçãoatividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 4º – A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá
previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º – Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta
Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:,
I – apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar;
II – participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único – O desempenho e a frequência nos cursos
e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º – Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem
observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 – O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2
(dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I – adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de
Justiça Restaurativa;
II – orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III – analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV – orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V – identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI – orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.”
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3.

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