ATPC 03/11/2014 – Prof. Coord. Valter Estachel
Citação
“O principal objetivo da
educação é criar pessoas capazes de fazer coisas novas e não simplesmente
repetir o que as outras gerações fizeram.”
Jean Piaget
Contextualização
“Devemos começar por “educar no conflito e para o
conflito”, para mudarmos a crescente cultura de adversidade. Esta ideia
coloca-nos perante os desafios enunciados no Relatório da Comissão
Internacional sobre Educação para o Século XXI, no qual se evidencia que um dos
pilares da educação consiste simultaneamente em “aprender a ser e em aprender a
viver juntos”, conhecendo melhor os outros, desenvolvendo projetos conjuntos
que solucionem pacificamente os conflitos.”
Elisabete Pinto da Costa - Mediadora de Conflitos e Directora do Instituto de
Mediação da Universidade Lusófona do Porto – inJornal de Notícias 11 Novembro
2007
Objetivos
·
Conhecer e refletir sobre o papel do professor
mediador na unidade escolar e definir em conjunto seu funcionamento. Orientação
sobre o SARESP e sua aplicação.
Atividade 1 - Leitura:
O caminho da vida, Charles Chaplin
Atividade 2 – PMEC Estela – Apresentação das atribuições do
professor mediador. Legislação SEE 7/12 (revoga as disposições em contrários,
em especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011 e nº 18, de 28.3.2011) Dispõe
sobre o exercício das atribuições do Professor Mediador Escolar e Comunitário
do Sistema de Proteção Escolar.
Atividade 3 – Sra. Diretora – Orientações sobre o SARESP.
Atividade 4 – Apresentação do Vídeo institucional de orientações
sobre aplicação do SARESP.
Atividade 5 – Socialização.
Referências bibliográficas:
Bibliografia para consulta de professores e outros profissionais da
educação:
Livro: “Violência na Escola – um Guia para Pais e Professores” Caren
Ruotti, Renato Alves e Viviane de Oliveira
Bibliografia para trabalhar com alunos:
Livro: A primavera da Lagarta autor Ruth Rocha Ed. Melhoramentos
Livro : Bullying Vamos mudar de atitude! Jefferson Galdino Ed.Nova
América
Qual o papel do Mediador
Escolar?
Um assunto um pouco
polêmico e importante para discutirmos é a questão do Mediador Escolar, um
educador que pode ser contratado pela escola ou pela família para acompanhar e
orientar os trabalhos escolares das crianças com alguma deficiência.
Acredito ser de grande
importância a presença desses professores para um melhor desempenho dos alunos
no grupo, um apoio para o professor regente e um elo de ligação entre o
professor e o aluno.
Muitos professores se perguntam:
qual o verdadeiro papel do mediador? O que o mediador escolar pode fazer para
ajudar no trabalho em sala?
Tenho
participado de alguns encontros com vários educadores aqui no Rio e em um deles
recebemos um manual, um norteador para que possamos acompanhar o trabalho deste
profissional. Esse documento foi elaborado pelo instituto
Priorit (Aline Kabarite-fonoaudióloga e Roberta
Marcello-psicóloga) e pela mediadora Vanessa de Freitas Schaffel.
Qual o papel
do mediador escolar?
·
Atuar no ambiente escolar, dentro da sala e demais dependências
da escola, e também nos passeios extras (fora da escola) que ocorrerem dentro
do horário da mediação.
·
Ser assíduo e pontual, respeitando os horários, as regras e
normas da instituição escolar onde faz a mediação.
·
Ser discreto e profissional evitando envolver-se em assuntos que
não dizem respeito ao trabalho de mediação.
·
Lembrar sempre que o que ocorre no ambiente escolar deve ser
compartilhado e discutido apenas com os profissionais envolvidos, equipe
pedagógica e terapeutas responsáveis pela orientação.
·
Solicitar apoio e supervisão da equipe responsável sempre que
sentir necessidade, evitando passar problemas e dificuldades pertinentes à
mediação aos responsáveis.
·
Avisar com antecedência, sempre que possível, caso precise
faltar para que a equipe terapêutica possa decidir junto à escola e aos
responsáveis qual o procedimento indicado.
·
Vestir-se adequadamente, utilizando sempre roupas que
possibilitem uma fácil movimentação; evitar usar saias, shorts, blusas
decotadas, sandálias, sapatos com salto, relógio, anéis, brincos grandes,
colares, pulseiras e unhas grandes que possam vir a machucar a criança.
·
Estabelecer um contato diário com o responsável (família),
caso necessário utilizar uma agenda ou um caderno “leva e traz”, para que ambos
possam trocar informações sobre o dia a dia da criança.
·
Entregar os registros semanais e mensais pontualmente,
participando das supervisões, grupos de estudo e treinamentos com as terapeutas
responsáveis.
·
Conversar com o professor explicando, sempre que necessário, os
porquês dos procedimentos e intervenções realizados no ambiente escolar.
·
Entrar em contato com os terapeutas responsáveis caso perceba a
necessidade de uma reunião extra com o professor ou equipe pedagógica.
·
Manter sempre a atenção da criança voltada para as ordens e
informações dadas pelo professor.
·
Orientar o grupo de colegas da sala a não valorizar ou mesmo
ignorar as estereotipias e outros comportamentos inadequados.
·
Atuar no momento da entrada ou saída escolar, direcionando a
criança ao grupo e ensinando-a como se comportar naquele momento,
estimulando o cumprimento da rotina e das ordens dadas pela professora.
·
Durante o recreio mediar à relação da criança com os seus
colegas nas brincadeiras e situações sociais.
·
Dirigir-se com a criança ao banheiro, caso haja necessidade,
auxiliando-a em seus hábitos de higiene promovendo assim maior independência e
autonomia. Caso exista na escola um profissional específico para auxiliar os
alunos nesse momento, o mediador estará apenas por perto, intervindo caso
ocorra algum conflito ou dificuldade entre eles.
·
Manter-se sempre junto ao grupo e ao professor de sala,
cumprindo, dentro do possível, toda a rotina e as atividades pedagógicas.
·
Atuar em parceria com o professor dentro de sala de aula.
Dispõe sobre o exercício das atribuições
de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e
dá outras providências
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº
19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema
de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de
implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência
desse sistema nas escolas estaduais, resolve:
Artigo 1º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário
exercerá suas atribuições com carga horária correspondente
à da:
I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.
(...)
Artigo 3º – Os docentes devidamente inscritos para atuar
como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do perfil apresentado, observada a ordem de classificação.
§ 1º – A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo consistirá de:
1 – apreciação de carta de motivação, a ser apresentada
pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
2 – realização de entrevista individual, com a participação do diretor da escola selecionada;
3 – análise de certificados de cursos ou comprovação ou participação do docente em ações ou projetos relacionados
aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
§ 2º – Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio, sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º – As escolas interessadas em contar com docentes
para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva Diretoria de Ensino contendo:
de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de
implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência
desse sistema nas escolas estaduais, resolve:
Artigo 1º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário
exercerá suas atribuições com carga horária correspondente
à da:
I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.
(...)
Artigo 3º – Os docentes devidamente inscritos para atuar
como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do perfil apresentado, observada a ordem de classificação.
§ 1º – A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo consistirá de:
1 – apreciação de carta de motivação, a ser apresentada
pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
2 – realização de entrevista individual, com a participação do diretor da escola selecionada;
3 – análise de certificados de cursos ou comprovação ou participação do docente em ações ou projetos relacionados
aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
§ 2º – Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio, sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º – As escolas interessadas em contar com docentes
para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva Diretoria de Ensino contendo:
I – manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar,
elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de graves problemas de indisciplina;
II – plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar
em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único – As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos
documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
Artigo 5º – A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas, novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único – A atribuição da carga horária referente ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre
que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e Comunitário..
Artigo 6º – Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício
dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º – A avaliação de desempenho de que
trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor
de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º – Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano
de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º – Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano
de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º – Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no
projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado,
com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, na condição de docente ocupante de funçãoatividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 4º – A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá
previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º – Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta
Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:,
projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado,
com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, na condição de docente ocupante de funçãoatividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 4º – A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá
previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º – Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta
Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:,
I – apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas,
para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis
pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar;
II – participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único – O desempenho e a frequência nos cursos
e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º – Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem
observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 – O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2
(dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I – adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de
Justiça Restaurativa;
II – orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III – analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV – orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V – identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI – orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.”
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3.
Escolar;
II – participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único – O desempenho e a frequência nos cursos
e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º – Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem
observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 – O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2
(dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I – adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de
Justiça Restaurativa;
II – orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III – analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV – orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V – identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI – orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.”
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3.
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